Muitas pessoas têm dúvidas a respeito do assunto: alteração de nome e gênero. Foram respondidas as principais perguntas feitas nas redes sociais do Bicha da Justiça.
Sim. Tanto os cartórios dos centros urbanos, como os cartórios das regiões rurais (interiores) estão obrigados a alterar nome e gênero das pessoas trans. Para fazer a alteração, é necessário que o interessado compareça ao cartório onde foi registrado, preferencialmente, e solicite a alteração.
Para saber quais os documentos necessários clique AQUI.
Sim. É preferível que a alteração seja feita no cartório de registro do indivíduo. Porém, não é obrigatório. Caso o interessado não more mais na cidade em que nasceu ou não possa comparecer à cidade, é possível realizar a troca em qualquer Cartório.
Provavelmente o tempo de execução desse processo será maior, pois o Cartório em que foi requerida a alteração enviará o pedido ao Cartório em que a pessoa foi registrada. Logo, dispenderá de mais tempo.
Além disso, o pagamento pelo envio dos documentos de solicitação, para o cartório de origem, será de responsabilidade do indivíduo que está solicitando. (informação prevista na norma)
Sim. Por ser uma solicitação de segunda via de Certidão de Nascimento, é cobrado uma taxa, que varia de acordo com o Estado. Também esse valor pode modificar dependendo de qual cartório será feita a solicitação. Se no cartório de origem (onde o interessado foi registrado) ou no Cartório da cidade onde reside o indivíduo.
Essas taxas podem ser passíveis de isenção, uma vez que o solicitante esteja dentro de algumas exigências legais. Ou seja, a pessoa deve ser considerada pobre na acepção legal. Para saber quem está dentro dessas condições é preciso entrar em contato com o Cartório onde será solicitada a alteração.
Sim. O fato de o nome da pessoa trans estar negativado não influencia na alteração de nome e gênero.
Não. Ainda que os pais ou responsáveis concordem com a troca de nome e gênero, o menor não poderá fazer a mudança direto no Cartório. Será necessário ingressar na Justiça para solicitar a alteração.
É possível fazer uma denúncia ao Conselho Nacional De Justiça ou para a Corregedoria do Estado onde a pessoas reside. Pois todos os cartórios brasileiros estão obrigados a fazer a alteração de nome e gênero. A denúncia pode ser realizada pelo site das corregedorias, as quais possuem esse serviço ou via telefone das mesmos.
A Certidão de Nascimento será modificada. A partir dela, todos os outros documentos pessoais serão também alterados. O próprio cartório é responsável por notificar os órgãos responsáveis pela alteração do RG, CPF, passaporte e Título de Eleitor. Entretanto, a alteração dos demais documentos são de responsabilidade do solicitante.
Sim. Ser um homem trans, significa que o indivíduo é um homem. A lei brasileira exige que todo homem entre 18 e 45 anos aliste-se no Exército, logo o homem trans também é obrigado a se alistar.
Do mesmo modo, esse é um passo importante para os homens, uma vez que sem a quitação militar não é possível realizar alguns atos da vida civil, como: colação de grau, tomar posse em concurso público etc.
Sim. Porém, é fundamental que o processo judicial iniciado seja arquivado antes de solicitar a alteração pelo Cartório.
Segundo o Supremo Tribunal Federal a norma se aplica à pessoa transgênero. Pode entender-se que a pessoa não-binária se enquadre nessa categoria. Porém o solicitante necessariamente terá que optar por um gênero em seus documentos de registro.
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