Cada vez mais usual, o contrato de namoro evita interpretações equivocadas sobre o status de seu relacionamento. Essa nova figura do Direito evita o reconhecimento de união estável e blinda o casal de confusões patrimoniais. Saiba mais:

Contrato de namoro: o que é, como fazer e mais informações

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Você mora com seu namorado (a), mas ainda não quer constituir uma família com ele? Por uma questão de comodidade, você divide o apartamento e as despesas com seu companheiro (a), mas não se vê, ainda, casado (a) com ele? Você passa mais tempo na casa dele (a) do que na sua, mas ainda não pensa em união estável? É possível, sim, fazer um contrato de namoro!

O contrato de namoro é um contrato como outro qualquer, em que você e seu namorado (a) vão estabelecer as regras do relacionamento. O contrato de namoro é muito comum entre pessoas que já vivem juntas, por uma questão de economia e comodidade... Mas que ainda não querem constituir uma família, uma união estável ou, tampouco, se casarem.

Ele serve para resguardar os direitos das pessoas envolvidas, já que a configuração de união estável possui uma série de consequências jurídicas. Como, por exemplo, a obrigação de partilhar bens, ajudar financeiramente o seu companheiro (a) em caso de a união ser desfeita, etc.

Para evitar tudo isso e estabelecer as regras do seu relacionamento, faça um contrato de namoro! Ainda tem dúvidas? Converse com um de nossos advogados especializados em tempo real, clicando aqui para solicitar o atendimento.

 

 

A união estável entre casais do mesmo gênero é um direito de todos os relacionamentos homotransafetivos, assim como o casamento. Para se casar, os casais precisam cumprir uma série de requisitos que a lei determina. Falaremos disso em outro texto.

União estável entre casais do mesmo gênero: como fazer

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Quanto à união, existem duas formas legais de fazê-la. A primeira é o casal se dirigir a um cartório civil, acompanhado de duas testemunhas, e solicitar que o tabelião faça uma escritura pública de união estável. Após pagar uma taxa, que varia de Estado para Estado, será entregue ao casal um documento (como uma certidão de casamento), em que constará a existência da união estável entre eles.

A segunda opção é para os casais que não querem se expor, mas querem garantir os direitos de ambos. É possível que a união estável seja declarada pelo casal a partir de um contrato. Feito por um advogado, esse contrato tem a mesma validade jurídica que uma certidão pública de união estável. Resguardando, da mesma forma, os direitos dos companheiros.

É sempre importante que a relação do casal esteja documentada. Para isso, faz-se o contrato de união estável. Um dos objetivos é dar segurança aos companheiros do mesmo sexo, sem, contudo, expô-los para a sociedade. Se você tem medo de expor sua relação homoafetiva, sugerimos que procure um advogado e faça um contrato sem recorrer ao Estado.

Dessa forma, seus direitos e da pessoa que você ama ficam resguardados, sem que você precise ir até o cartório da sua cidade. Ainda tem dúvidas? Converse com um de nossos advogados especializados em tempo real, clicando aqui para solicitar o atendimento!

 

 

Casais homoafetivos têm o direito de adotar uma criança no Brasil? E a adoção nas relações homotransafetivas, é permitida? Os casais homoafetivos são pessoas do mesmo gênero que se relacionam. Já os casais transafetivos são aqueles em que um dos dois são pessoas transgêneras (travestis, transexuais ou não-binários).

Adoção nas relações homotransafetivas

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Não há diferença entre relações heteroafetivas e relações homotransafetivas. Todos possuem os mesmos direitos, como se casarem, possuírem filhos, manterem uniões estáveis e, até mesmo, adotarem uma criança. Não pode haver qualquer tipo de restrição à adoção por casais de relações homotransafetivas, sob pena de verdadeira LGBTfobia.

Adoção nas relações homotransafetivas: como proceder

Para adotar, o primeiro passo é procurar a Vara de Infância e Juventude da cidade onde o casal reside. Lá, eles serão encaminhados para um grupo em que farão um curso sobre os fundamentos da adoção. Assim, preparando-os para esse passo tão importante na vida a dois e da criança a ser adotada. Durante esse curso, o casal será questionado sobre sua condição pessoal, financeira, emocional, etc. E, se forem considerados aptos, poderão fazer parte da fila da adoção.

Normalmente as crianças recém-nascidas, brancas e que não possuem irmãos - ou doença grave - são adotadas com mais facilidade. As demais crianças, em sua grande maioria, ficam anos em abrigos e orfanatos aguardando candidatos à paternidade. Muitas vezes, completam 18 anos e saem desamparados pelo mundo afora.

É sempre muito importante estar aberto à diversidade quando for optar pela adoção, dando oportunidade às crianças que não estão no grupo prioritário de terem um lar. Afinal, se lutamos tanto contra o preconceito, por que seremos nós mesmos os preconceituosos? A igualdade deve ser aplicada em todas as situações!

Mais informações sobre adoção nas relações homotransafetivas

Ainda tem dúvidas? Se você quer saber quais são os passos para a adoção, como se candidatar e outras informações... Converse com um de nossos advogados especializados em tempo real, clicando aqui para solicitar o atendimento!

 

Como já falamos aqui, desde o dia 1º de março de 2018, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 4.275) que pessoas trans podem fazer a alteração de nome e gênero no registro civil... Em cartório, sem que se submetam à cirurgia de transgenitalização. Também não é necessária a hormonização ou qualquer acompanhamento médico ou psicológico.

Alteração de nome e gênero: o que fazer quando cartório nega pedido

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Em outro post ensinando a retirar os documentos necessários para o procedimento aqui, contamos que desde 29 de junho de 2018 entrou em vigor o Provimento 73/2018 do CNJ, que padronizou a alteração de nome e gênero das pessoas trans direto no cartório. Passando a valer para o Brasil inteiro. Isso significa que todos os cartórios do Brasil estão obrigados a realizar esse procedimento de mudança da certidão de nascimento das pessoas trans que assim desejarem.

Também esclarecemos as 10 principais dúvidas sobre alteração de nome e gênero aqui. Mas, mesmo com todas essas informações, ainda é possível que um cartório negue o pedido. Como proceder quando um direito é indeferido? Nós te ajudamos! Há duas hipóteses distintas para esse caso...

Como proceder quando o cartório nega pedido de alteração de nome e gênero

Se o cartório se negar a receber os documentos, afirmando que não irá fazer o procedimento por qualquer motivo, pode ser considerado transfobia, pois o provimento 73/2018 do CNJ tem validade em todo o território brasileiro. Assim, todos os cartórios estão obrigados a realizar a alteração de nome e gênero. Nesse caso, a pessoa trans que teve seu pedido negado deve fazer uma denúncia no Conselho Nacional de Justiça e na corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado onde o cartório está sediado. Também pode procurar um advogado para ajudar a efetivar essa mudança.

Se o cartório recebeu a documentação e, após análise, ao invés de fazer a alteração de nome e gênero da pessoa trans, mandou a documentação para o juiz de registro público da cidade, é importante que a pessoa trans consulte um advogado ou procure ajuda na Defensoria Pública. Pois seu procedimento para alteração de nome e gênero pode se complicar.

Documentos necessários para alteração de nome e gênero

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X – comprovante de endereço;

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Mais informações sobre alteração de nome e gênero

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O assédio moral com LGBT+ é a exposição do trabalhador a uma situação de humilhação, seja em razão da sua identidade de gênero, seja em razão de sua orientação sexual, etc.

Imagem: Wikimedia Commons

Piadinhas relacionadas à sexualidade do trabalhador não podem ser consideradas normais. Não podem ser consideradas "brincadeira". O mesmo raciocínio se aplica às piadinhas relacionadas com a identidade de gênero das pessoas trans!

Assédio moral com LGBT+ não é brincadeira

Pedir para o trabalhador ser menos afeminado ou para a trabalhadora ser mais feminina são exemplos de assédio moral com LGBT+. Negar chamar o trabalhador trans pelo seu nome social, impedir que esse trabalhador utilize o banheiro conforme sua identidade de gênero também são exemplos de situações humilhantes que ocorrem no trabalho e que podem configurar o assédio moral.

O assédio moral com LGBT+no trabalho é proibido pela lei! Havendo assédio, o empregador (“patrão”) pode ser obrigado a indenizar o trabalhador.

O valor da indenização vai variar de acordo com a gravidade das ofensas. Não sofra calado!

Mais informações sobre assédio moral com LGBT+

O dicionário nos diz que “assédio” significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre outros sintomas. “Assediar”, por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

De acordo com a Rede Brasil Atual, por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu. Mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos: atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc. Além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.

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O poliamor, hoje em dia, ainda é considerado um ponto fora da curva nas sociedades ocidentais como o Brasil. Mas essa é uma possibilidade muito comum em diversas culturas, como por exemplo a oriental e a africana. Embora não seja algo rotineiro, as uniões poliafetivas são mais comuns do que vocês imaginam em nosso país.

Uniões poliafetivas: o que são, como funcionam, direitos e mais

Imagem: Creative Commons

Novas composições de casais, cada vez mais interessados em constituir famílias poliafetivas, têm crescido e aparecido perante a sociedade brasileira. Mas será que é possível um casamento poliafetivo? E uniões poliafetivas estáveis? O que a lei brasileira diz sobre esse assunto?

Uniões poliafetivas e o direito

Um casamento entre três ou mais pessoas ainda não é permitido pela lei brasileira. Os cartórios ainda não fazem casamentos poliafetivos e dificilmente nos próximos anos isso será possível... Principalmente porque o direito brasileiro é muito influenciado pela tradição religiosa.

Quanto às uniões poliafetivas estáveis, tema da pauta de discussão atual no Conselho Nacional de Justiça, alguns cartórios brasileiros estavam fazendo escrituras públicas de união estável entre três ou mais pessoas. A questão está sendo discutida pelo Conselho e, a priori, esse órgão vetou a possibilidade de que casais com três ou mais pessoas fizessem uniões poliafetivas estáveis. O julgamento final aconteceu nos últimos dias e proibiu de vez.

Mesmo com a proibição, é muito importante que os casais poliafetivos entrem na justiça para solicitar o reconhecimento das uniões estáveis. Pois, somente assim, esse cenário será mudado... Chegando a um estágio em que tais relações serão reconhecidas como família pelo Direito.

O que muda com a permissibilidade de se fazer uniões estáveis entre casais com mais de três pessoas? Muda porque passa-se a reconhecer que aquelas pessoas constituem uma família. Assim, todos os direitos familiares e sucessórios são garantidos a todos os envolvidos, como a possibilidade de pedir alimentos, pensão em vida e após a morte, utilizar o plano de saúde do (s) parceiro (s), etc.

Mais informações

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Você já ouviu falar sobre “pink money” ou dinheiro rosa? É uma expressão relacionada ao poder de consumo da população LGBT+. As empresas não podem se negar a vender um produto ou prestar um serviço para um consumidor LGBT+. Se isso ocorrer, será uma situação clara de LGBTfobia! A empresa, nessas circunstâncias, pode ser obrigada a indenizar o consumidor LGBT+ pelo dano moral gerado.

Dano moral com consumidor LGBT+ e crescimento do mercado

Imagem: Creative Commons

De acordo com a ISTOÉ Dinheiro, "eles movimentam estimados US$ 3 trilhões por ano ao redor do mundo. Pesquisas apontam que o público homossexual gasta 30% a mais do que os heterossexuais e o seu poder de consumo, o chamado pink money, é resultado de um ciclo de vida diferente".

Pink money: especializado no consumidor LGBT+

E, ainda, "no Brasil, de acordo com as estatísticas, esse público é formado por cerca de 18 milhões de pessoas, com renda média de R$ 3.200. Pertencentes, em sua maioria, às classes A e B, eles movimentam cerca de R$ 150 bilhões por ano no País, segundo a consultoria InSearch Tendências e Estudos de Mercado".

Justamente para evitar qualquer situação de preconceito, as empresas “pink” e gay friendly vêm crescendo nos últimos anos. Com uma atuação focada no público LGBT+, essas empresas se preocupam em realizar um atendimento inclusivo à comunidade... Criando um ambiente seguro de qualquer tipo de abuso ou preconceito.

Mas isso não significa que o mercado de consumo tradicional (não especializado na comunidade LGBT+) pode se negar a atender ou vender produtos para o consumidor LGBT+. Se isso ocorrer, você poderá entrar na justiça e pedir uma indenização contra a empresa preconceituosa.

Além de reparar seu dano moral, você ainda estará contribuindo com a comunidade LGBT+, porque vai obrigar aquela empresa a mudar seu atendimento preconceituoso!

Mais informações para o consumidor LGBT+

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Um assunto que deve ser colocado em discussão e levado em consideração é a discriminação que tem se manisfestado em muitos lugares de interação social. De mesmo modo, quando se trata de motoristas de aplicativos as regras de respeito e cumprimento de direitos com relação à comunidade LGBT+ não mudam.

Preconceito contra a comunidade LGBT+ e a influência da Era Digital

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A discriminação e o preconceito são práticas que existem desde a antiguidade. Seja qual for a minoria atingida em questão, essa prática ruim sempre esteve junto ao ser humano. Entretanto, hoje, no século XXI, estamos vivendo o que alguns autores chamam de Era do Indivíduo Digital. Por isso, a visibilidade dos fatos e volume desses acontecimentos é muito maior. 

Zygmunt Bauman, sociólogo e filósofo polonês, chama de relações líquidas as interrelações as quais lidamos no atual século. Essas interações, tendem a ser um tanto quanto superficiais, uma vez que são feitas, principalmente, por meio da internet.  

Pelo fato de usarmos de meios digitais para nos comunicarmos, nos sentimos mais confortáveis para demostrar nossas opiniões e consequentemente nossos preconceitos. De mesmo modo, além da comunicação, usamos desses meios para comprar coisas e contratar serviços. 

Um dos serviços mais comuns e, certamente, um dos mais utilizados é o de mobilidade urbana. Os Apps de transporte particular tem sido cada vez mais inseridos na rotina do brasileiro. Visto que esse serviço é utilizado por meios digitais, cria-se aí outra relação “rasa”, líquida.  

Inquestionavelmente, essa realidade impessoal não justifica nenhum ato de discriminação. Porém, possivelmente é um motivo que contribui para que as pessoas tendam a se preocupar menos a serem íntegras. 

Recusar atendimento ao consumidor, independentemente de quem seja, é crime!

Não raro, tomamos conhecimento de muitos casos de intolerância contra a população LGBT+. Verbal ou fisicamente, esse é um tipo de abuso que está frequentemente nas mídias.  Seja em “interações digitais” ou não.  

Pode acontecer de o motorista de App de mobilidade recusar-se a fazer a viagem em detrimento do estereótipo do usuário. Entretanto, essa situação é legalmente proibida. 

Sobre as relações de compra e venda, o Código de Defesa do Consumidor, no inciso II, do art. 39:“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;”. Ou seja, o prestador de serviço de mobilidade fica obrigado a atender o consumidor interessado. Seja o consumidor quem for, desde que pague pelo serviço. Esse preceito aplica-se também ao motorista de Apps, uma vez que o mesmo aceita a corrida.  

Em contraponto, existem situações as quais o cancelamento da viagem é permitido. Segundo a UBER, uma delas é se o atraso de 5 minutos depois de o motorista ter chegado ao local de embarque. Porém essa é uma situação comum e justificável, que não está relacionada à discriminação de passageiros. 

Procedimentos a serem tomados em casos de discriminação

Caso a pessoa LGBT+ enfrente esse tipo de situação, algumas iniciativas devem ser tomadas: 

Os Apps de mobilidade, geralmente, disponibilizam o botão de “reclamações” ou "avaliação" de uma corrida. Possivelmente, essa funcionalidade será encontrada na aba de “viagens”, “corridas” ou algum outro termo parecido. Onde é possível fazer uma avaliação com relação à viagem, ou nesse caso, ao motorista. Em muitos casos a empresa entrará em contato, e se prontificará a resolver a situação da forma que lhe cabe. Afinal, ela é responsável por lidar com esse tipo de situação.

É importante que, em casos de preconceito e/ou abusos contra a comunidade LGBT+, o órgão de defesa dos direitos humanos seja acionado. O Ministério dos Direitos Humanos recebe esse tipo de denúncia por meio do Disque 100.
Também é aconselhável que se faça um Boletim de Ocorrência, em uma delegacia. 

Para obter esclarecimentos de forma assertiva é importante que um advogado seja procurado. Pois dependendo da gravidade do ocorrido, certamente um profissional da área saberá conduzir a situação da melhor forma possível, dentro das ações legais aplicáveis.

Para saber mais a respeito dos direitos LGBT+, leia o Blog Bicha da Justiça ou entre em contato com um de nossos advogados online aqui!

 

Muitas pessoas têm dúvidas a respeito do assunto: alteração de nome e gênero. Foram respondidas as principais perguntas feitas nas redes sociais do Bicha da Justiça.

Leia e tire suas dúvidas sobre alteração de nome e gênero:

1) A norma tem validade em todo território brasileiro?

Sim. Tanto os cartórios dos centros urbanos, como os cartórios das regiões rurais (interiores) estão obrigados a alterar nome e gênero das pessoas trans. Para fazer a alteração, é necessário que o interessado compareça ao cartório onde foi registrado, preferencialmente, e solicite a alteração.

Para saber quais os documentos necessários clique AQUI.

2) A alteração de nome e gênero pode ser feita em qualquer cartório?

Sim. É preferível que a alteração seja feita no cartório de registro do indivíduo. Porém, não é obrigatório. Caso o interessado não more mais na cidade em que nasceu ou não possa comparecer à cidade, é possível realizar a troca em qualquer Cartório.

Provavelmente o tempo de execução desse processo será maior, pois o Cartório em que foi requerida a alteração enviará o pedido ao Cartório em que a pessoa foi registrada. Logo, dispenderá de mais tempo.

Além disso, o pagamento pelo envio dos documentos de solicitação, para o cartório de origem, será de responsabilidade do indivíduo que está solicitando. (informação prevista na norma)

3) Esse procedimento tem custos financeiros?

Sim. Por ser uma solicitação de segunda via de Certidão de Nascimento, é cobrado uma taxa, que varia de acordo com o Estado. Também esse valor pode modificar dependendo de qual cartório será feita a solicitação. Se no cartório de origem (onde o interessado foi registrado) ou no Cartório da cidade onde reside o indivíduo.

Essas taxas podem ser passíveis de isenção, uma vez que o solicitante esteja dentro de algumas exigências legais. Ou seja, a pessoa deve ser considerada pobre na acepção legal. Para saber quem está dentro dessas condições é preciso entrar em contato com o Cartório onde será solicitada a alteração.

4) É possível fazer alteração de nome e gênero com o nome negativado?

Sim. O fato de o nome da pessoa trans estar negativado não influencia na alteração de nome e gênero.

5) Menores de 18 anos podem fazer a alteração?

Não. Ainda que os pais ou responsáveis concordem com a troca de nome e gênero, o menor não poderá fazer a mudança direto no Cartório. Será necessário ingressar na Justiça para solicitar a alteração.

6) Caso o cartório não esteja fazendo alteração de nome e gênero, como devo proceder?

É possível fazer uma denúncia ao Conselho Nacional De Justiça ou para a Corregedoria do Estado onde a pessoas reside. Pois todos os cartórios brasileiros estão obrigados a fazer a alteração de nome e gênero. A denúncia pode ser realizada pelo site das corregedorias, as quais possuem esse serviço ou via telefone das mesmos.

7) Quais os documentos serão alterados no cartório?

A Certidão de Nascimento será modificada. A partir dela, todos os outros documentos pessoais serão também alterados. O próprio cartório é responsável por notificar os órgãos responsáveis pela alteração do RG, CPF, passaporte e Título de Eleitor. Entretanto, a alteração dos demais documentos são de responsabilidade do solicitante.

8) Após a alteração de nome e gênero dos homens trans, é necessário que o mesmo se aliste no Exército?

Sim. Ser um homem trans, significa que o indivíduo é um homem. A lei brasileira exige que todo homem entre 18 e 45 anos aliste-se no Exército, logo o homem trans também é obrigado a se alistar.

Do mesmo modo, esse é um passo importante para os homens, uma vez que sem a quitação militar não é possível realizar alguns atos da vida civil, como: colação de grau, tomar posse em concurso público etc.

9) Caso a pessoa trans já tenha iniciado um processo na Justiça de alteração de nome e gênero, é possível fazê-lo diretamente no Cartório?

Sim. Porém, é fundamental que o processo judicial iniciado seja arquivado antes de solicitar a alteração pelo Cartório.

10) Pessoas não binárias podem fazer a alteração de nome e gênero?

Segundo o Supremo Tribunal Federal a norma se aplica à pessoa transgênero. Pode entender-se que a pessoa não-binária se enquadre nessa categoria. Porém o solicitante necessariamente terá que optar por um gênero em seus documentos de registro.

 

Mais alguma dúvida? Converse com um de nossos advogados especializados em tempo real, clicando aqui para solicitar o atendimento!

 

Pessoas trans podem fazer a alteração de nome e gênero na documentação direto no cartório. Saiba mais sobre isso e confira a lista de documentos necessários para o procedimento!

https://bichadajustica.com/mudar-nome-e-genero-o-cartorio-poderia-impedir-uma-pessoa-trans/

Alteração de nome e gênero para pessoas trans

Antes do dia 1º de março de 2018, a alteração de nome e gênero estava vinculada à necessidade de a pessoa trans realizar a cirurgia de mudança de sexo, bem como a necessidade de hormonização.

Entretanto, a partir dessa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não será necessária a cirurgia de transgenitalização para mudança de nome e gênero, tampouco a hormonização. Logo, todas as pessoas trans, maiores de 18 anos, possuem o direito de alterar a sua documentação direto no cartório.

Desde 29 de junho de 2018, entrou em vigor o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que padronizou a alteração de nome e gênero das pessoas trans direto no cartório, passando a valer para o Brasil inteiro. Isso significa que todos os cartórios do Brasil estão obrigados a realizar esse procedimento de mudança da certidão de nascimento das pessoas trans que assim desejarem.

 

Documentação necessária

Para realizar esse processo, são necessários os seguintes documentos:

 

Como proceder para retirar os documentos necessários para a alteração de nome e gênero

Primeiramente, para a alteração de nome e gênero, é necessário retirar a Certidão de Protestos. Para tal, é indispensável que o indivíduo compareça ao Cartório de Protesto da sua cidade e solicite a Certidão.

Além disso, deve-se retirar uma certidão de distribuição de feitos da justiça do trabalho, civil, criminal, execução criminal e eleitoral. Para tal, também é crucial que o interessado encontre cada um dos fóruns responsáveis (trabalhista, cível, criminal, execução criminal e eleitoral) e compareça pessoalmente.

Normalmente, o fórum da justiça do trabalho é em local diferente do fórum da justiça eleitoral, que também fica em local diferente dos fóruns civil, criminal e de execução criminal. Vale a pena fazer uma pesquisa do endereço no Google, para aproveitar melhor o tempo.

Por fim, quanto à certidão da justiça eleitoral, basta entrar no site do TRE do Estado em que reside o solicitante e requisitar uma certidão de quitação eleitoral. Ela já é suficiente.

 

Precisa de ajuda na alteração de nome e gênero? Converse conosco aqui!

 

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