fbpx
LGBTfobia no consumo: câmaras municipais e parlamentos país à fora movimentam-se contra o preconceito; saiba leis vigentes que pune estabelecimentos lgbtfóbicos

LGBTfobia no consumo: câmaras municipais e parlamentos país à fora movimentam-se contra o preconceito; saiba leis vigentes que pune estabelecimentos lgbtfóbicos

31 de janeiro de 2022 0 Por Bicha da Justiça
Leis vigentes que punem estabelecimentos lgbtfóbicos.
Foto: Reprodução/Internet.

 

Por Wilson Maranhão, em especial para o Blog & LinkedIn da Bicha da Justiça.

 

Neste artigo abordamos sobre a LGBTfobia no consumo, no qual elencamos exemplos de câmaras municipais e parlamentos estaduais país à fora que se movimentam contra o preconceito; saiba aqui sobre leis vigentes que pune estabelecimentos que cometam LGBTfobia. 

Sim, é inegável considerar que desde uma das maiores conquistas nos últimos anos em prol das causas da comunidade LGBTQIA+ – que foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em criminalizar as práticas de homofobia e transfobia, em meados de 2019 -, diversos avanços das pautas progressistas a favor dos direitos desta importante e significativa parcela da população são fundamentais para a luta incansável contra o preconceito de uma sociedade machista e com traços conservadores que, infelizmente, ostenta a liderança de países mais perigosos para pessoas LGBTQIA+. 

Um setor importante da engrenagem social e econômico do país, ainda, infelizmente, torna-se vulnerável para práticas lgbtfóbicas: o do consumo. Porém, há bons e importantes exemplos de leis vigentes em estados e municípios que tentam, por meio de legislações constitucionais, mudar este lamentável cenário ao punir estabelecimentos que pratiquem ou compactuam com atos lgbtfóbicos. 

Mas, também há exemplos de leis e portarias de Poderes Públicos e órgãos fiscalizadores que recomendam aos estabelecimentos que adotem protocolos e medidas educativas para tentar coibir práticas lgbtfóbicas em bares, restaurantes e afins. O exemplo mais recente disso é do Estado do Ceará, que em maio de 2021, o Executivo Estadual cearense sancionou a lei de número 17.480, que determina a fixação de avisos contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero em estabelecimentos públicos e privados.

Outro exemplo foi do Procon-SP (autarquia de proteção e defesa do consumidor), que em meados de junho de 2021, lançou uma cartilha para orientar ao público sobre onde e como o consumidor pode registrar denúncias de agressões lgbtfóbicas e sobre direitos destinados ao consumidor LGBTQIA+.

Mas, após esses bons exemplos, voltemos ao objetivo deste artigo, no qual elencamos 10 capitais e Estados que possuem leis vigentes que pune estabelecimentos que pratiquem LGBTfobia.

Preparades, Bichas?

Confere abaixo:

São Paulo (SP)

Na capital paulistana, foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo, no dia 25 de janeiro de 2020, a lei 17.301/20, que dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero. Pela norma, estabelecimentos que praticarem atos LGBTfobicos poderão levar multa e verem cassados seus alvarás de funcionamento.

De acordo com a legislação, os estabelecimentos que praticar os atos atentatórios descritos em lei, poderão sofrer as seguintes penalidades: advertência; multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal; suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias; cassação do alvará de funcionamento.

Estado do Rio de Janeiro

O Estado fluminense garante constitucionalmente a Lei de Nº 7041 de 15 de Julho de 2015, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Na Lei, em seu Art. 2º, prevê que o Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual.

Minas Gerais

Em meados de setembro de 2021, parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), aprovaram um Projeto de Lei que atualiza a Lei nº 14.170, de 2002, que prevê que estabelecimentos que discriminarem as pessoas devido à orientação sexual ou questões de gênero serão multados em até R$ 45 mil.

O projeto  passa abarcar também a discriminação por identidade de gênero ou expressão de gênero. O estabelecimento que agir de forma discriminatória com o público LGBTQIA poderá receber advertência, ter seu funcionamento suspenso ou interditado e será aplicada multa de R$850 a R$45 mil.

Belo Horizonte (MG)

Na Grande Belo Horizonte, a Lei Lei nº 8176 de 29 de janeiro de 2001, prevê penalidade para estabelecimento que discriminar pessa em virtude de sua orientação sexual.

Em seu Art 2°, a legislação prevê que “O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial, para o industrial, para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência”.

Porto Alegre (RS)

Na capital gaúcha o Artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre é uma normativa – sendo uma das mais antigas e também pioneiras legislações criadas para coibir a prática de discriminação em estabelecimentos comerciais –, destinada para combater a LGBTfobia, além disso, crimes como o racismo e o preconceito contra Pessoa Com Deficiência (PCD). Os estabelecimentos que descumprirem a legislação estão passíveis a multa ou ter seu alvará de funcionamento cassado. 

Recife (PE)

Na capital pernambucana, a Lei de nº16780/2002 que prevê “Toda forma de discriminação é odiosa e constitui crime contra a pessoa e aos direitos humanos como um todo. A discriminação com base na prática e comportamento sexual do indivíduo é crime e deve ser tratado e punido como tal, na forma da presente lei”, diz o trecho da legislação.

Em seu Art 2°, é previsto: – Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:

I – Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares;

E já no Art 5° da lei, diz o trecho: “Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento”.

Salvador (BA)

Na capital soteropolitana, em meados de novembro de 2019, o Poder Executivo municipal sancionou a Lei 9.498/19, que prevê punições administrativas a estabelecimentos públicos e privados, além de agentes públicos que cometam LGBTfobia. A normativa altera a Lei n° 5.275, de 9 de setembro de 1997, mais exatamente os Art 1° e 2°, no qual determina que:

“Art. 1º Respeitando o princípio da igualdade de direitos previsto no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Orgânica do Município, caracteriza infração administrativa a prática de ato discriminatório contra pessoas em razão de sua orientação sexual e/ou identidade e expressão de gênero, praticada por pessoas jurídicas de direito público e privado estabelecidas no Município de Salvador”, diz o trecho da normativa.

A lei foi aprovada à época pela Câmara Municipal de Salvador, com a unanimidade dos votos. Porém, a influência da bancada evangélica de parlamentares daquela Casa Legislativa, mais exatamente do Partido Social Cristão (PSC), que protocolou uma emenda parlamentar, sendo consequentemente aprovada, no qual alterou o Art 2° da antiga redação, que deixa as igrejas e associações religiosas de fora da punição. Ou seja, infelizmente, a própria legislação acaba abrindo brechas e permitindo a impunidade às entidades religiosas que cometam atos lgbtfóbicos. 

Fortaleza (CE)

A capital cearense tem uma das mais antigas legislações criadas para coibir a prática de atos lgbtfóbicos em estabelecimentos públicos e privados, além da indústria. A Lei Municipal 8211/98, em seu Art 1°, prevê que “Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei”, diz o trecho.

Em seu Art. 2º, prevê sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes: advertência; multa mínima de 1.250 UFIR; suspensão de funcionamento por trinta dias e cassação de alvará.

Distrito Federal

Na capital federal, em 2017, o Poder Executivo daquele estado regulamentou a Lei n°2.615, de 2000 – após 17 anos de sua criação -, que proíbe qualquer tipo de discriminação por orientação sexual em estabelecimentos e ambientes públicos. A normativa prevê multas em casos de atos lgbtfóbicos.

Também foi assinado um decreto pelo Governo do Distde criação de uma Comissão Especial de Apuração, que será responsável por acompanhar e fiscalizar a lei, além da destinação dos recursos oriundos das multas aplicadas. Essa comissão será vinculada à secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

Amazonas

No Amazonas, a Lei n° 3079/2006, dispõe sobre o combate à prática de discriminação em razão de orientação sexual do indivíduo, a aplicação das penalidades decorrentes a atos lgbtfóbicos em espaços públicos e estabelecimentos.

Em seu Art 1°, Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e gênero, feminino ou masculino e, na forma dos artigos 1°, inciso III, 5º, incisos I e X e 7°, inciso XXX da Constituição Federal, deve ser combatida e punida na forma desta Lei.

Já em seu Art 3°, entendesse por discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo, qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.

Já que você chegou até aqui , saiba que você pessoa LGBTQIA+ tem um papel muito importante na construção de pautas progressistas em prol da causa, assim também, cobrando as autoridades públicas a aplicação das leis vigentes. Desta forma, você contribui para os avanços dos direitos LGBTQIA+ no Brasil denunciando, sempre, situações de preconceito, seja em estabelecimento  ou não.

Com isso,  a Bicha da Justiça pode ajudar vocês.

%d blogueiros gostam disto: